Como pagar as tornas em caso de divórcio?
Na sequência de divórcio os cônjuges procedem à partilha dos bens do casal. Havendo acordo celebram uma partilha por divórcio; em caso de litígio recorrem ao processo de inventário.
Em qualquer dos casos, os bens comuns do casal acabam por ser atribuídos a um dos cônjuges e aquele que receber bens de maior valor deve pagar tornas pela diferença ao outro (diferença entre ativo e passivo).
Nas partilhas o pagamento das tornas é sempre obrigatório. Contudo, o cônjuge credor de tornas pode renunciar às mesmas (o que poderá ser considerado como uma doação do ponto de vista fiscal).
Não havendo renúncia e sendo o valor das tornas significativo, o cônjuge devedor das mesmas poderá ter dificuldades em fazer o seu pagamento imediato. Nesta hipótese, as soluções a que as partes normalmente recorrem são duas: a confissão de dívida e a dação em cumprimento.
Na confissão de dívida, o cônjuge devedor de tornas assume a mencionada dívida ao outro e normalmente obriga-se a pagar-lhe em prestações mensais e sucessivas, com ou sem vencimento de juros e durante um prazo acordado entre as partes. A confissão de dívida está sujeita a imposto de selo.
Quanto à dação em cumprimento, é frequentemente utilizada quando o cônjuge devedor de tornas tem bens próprios, normalmente imóveis ou quotas, e para pagamento das mesmas dá ao ex-cônjuge esses bens próprios. A dação em cumprimento está sujeita a IMT e Imposto de Selo quando se tratem de bens imóveis.