Partilha dos bens de herança
A escritura de partilhas de bens segue-se à habilitação dos herdeiros e visa pôr termo à comunhão hereditária quanto aos bens da herança ainda ilíquida e indivisa.
Através da partilha, determina-se que bens certos e determinados do património hereditário preencherão as quotas hereditárias dos herdeiros, pondo fim à comunhão nesses bens. Havendo diferenças, para mais ou para menos, serão pagas as tornas entre os interessados. Relativamente aos bens que forem adjudicados a um herdeiro na partilha, este é considerado dono (proprietário) dos mesmos desde a data da abertura da herança, dados os efeitos retroactivos da partilha, permitindo-o registar esses bens apenas em seu nome.
Quando todos os interessados diretos na partilha estão de acordo, a partilha é realizada, extrajudicialmente, no cartório notarial, por escritura pública de partilha. Em caso de desacordo, os interessados devem requerer a abertura de processo de inventário no cartório notarial competente.
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