REGIME DE BENS NO CASAMENTO
O casamento tem implicações de carácter patrimonial para os cônjuges. No caso de celebrarem casamento sem convenção antenupcial, os cônjuges ficam sujeitos ao regime da comunhão de adquiridos. Neste regime, em linhas gerais, são bens próprios de cada cônjuge os que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento e os que tiver recebido por sucessão e doação. E são bens comuns a ambos os cônjuges os restantes bens adquiridos na constância do matrimónio e o produto do seu trabalho.
A lei permite, no entanto, que os nubentes façam uma convenção antenupcial para escolherem um regime de bens diferente do regime de comunhão de adquiridos. Nesse sentido, e dentro de alguns limites, é permitido aos nubentes conceberem o seu próprio regime de bens ou optaram pelo regime de comunhão geral ou regime de separação de bens.
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
A convenção antenupcial, como o próprio nome diz, só pode ser feita antes da celebração do casamento e só pode ser alterada antes de o casamento ser celebrado. Depois do casamento, os cônjuges não podem alterar o regime de bens escolhido.
Se pretender celebrar casamento, poderá contactar o Cartório para se esclarecer sobre os efeitos patrimoniais do mesmo e avaliar o eventual interesse de fazer uma convenção antenupcial.
ACORDO DE ESCOLHA DE LEI
Os cônjuges ou futuros cônjuges, podem acordar em designar ou alterar a lei aplicável ao regime matrimonial, desde que essa lei seja uma das seguintes:
- A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou futuros cônjuges, ou de um deles, no momento em que for concluído o acordo;
- A lei de um Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges ou futuros cônjuges no momento da conclusão do acordo.
O acordo deve ser reduzido a escrito por meio de escritura pública, datado e assinado por ambos os cônjuges. Para esclarecer quaisquer questões, poderá contactar este Cartório através do formulário de contacto, ou pelo telefone 226 095 776 e avaliar o eventual interesse de fazer o referido acordo.